Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 917

Título XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 917

- O Ministro do Trabalho marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no Capítulo [Da Segurança e Medicina do Trabalho]. Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira de Trabalho e Previdência Social, para os atuais empregados.

Lei 6.514, de 22/12/1977 (Artigo de acordo com a terminologia adotada pela Lei 6.514/1977).

Parágrafo único - O Ministro do Trabalho fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no Capítulo [Da Segurança e Medicina do Trabalho].

Decreto-lei 229/1967, art 35 (As referências feitas na CLT: I - ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio entendem-se como concernentes ao Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS)

Redação anterior (original): [Art. 917 - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no capítulo [De Higiene e Segurança do Trabalho]. Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira Profissional, para os atuais empregados.
Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência .de parte ou de todos os dispositivos contidos no capítulo [Da Higiene e Segurança do Trabalho].]

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