Legislação

Decreto 11.994, de 10/04/2024

Art. 10
Art. 10

- O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de quaisquer de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê é de maioria simples e as recomendações serão estabelecidas por consenso.

§ 2º - Na hipótese de não haver consenso, o Comitê decidirá por maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.

§ 4º - É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do Comitê sem a prévia anuência de seu Coordenador.

§ 5º - Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

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