Legislação

Decreto 11.995, de 15/04/2024

Art. 15

Capítulo II - DAS MODALIDADES DE OBTENÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS (Ir para)

Seção III - DA COMPRA E VENDA (Ir para)

Art. 15

- Em caso de oferta espontânea advinda do proprietário interessado em alienar imóvel, a União e o INCRA poderão instaurar processo administrativo de compra e venda de imóvel rural e solicitar ao ofertante a documentação pessoal e do imóvel a ser definida em normativos internos.

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